DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ANTONIO MARCOS DIAS NO NASCIMENTO contra acórdão … — RHC RHC 232641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ANTONIO MARCOS DIAS NO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 18 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do presente recurso, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao denegar o writ, adotou tese que diverge do Enunciado Sumular nº 191 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ao final, pleiteia o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão impugnada, decretando-se, por conseguinte, a absolvição sumária do Recorrente, com fulcro no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.10620.10622.10623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ANTONIO MARCOS DIAS NO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no Habeas Corpus n. 0825093-91.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 18 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal. Houve trânsito em julgado aos 28/09/2023.
Nas razões do presente recurso, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao denegar o writ, adotou tese que diverge do Enunciado Sumular nº 191 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pleiteia o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão impugnada, decretando-se, por conseguinte, a absolvição sumária do Recorrente, com fulcro no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 88/93).
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão (fls. 64/68):
.. O cerne da controvérsia reside na contagem do prazo prescricional e na identificação dos marcos interruptivos previstos no ordenamento jurídico. O Código Penal, em seu artigo 117, estabelece de forma taxativa as causas que interrompem a prescrição, fazendo com que todo o prazo comece a correr novamente do dia da interrupção.
Compulsando os autos e as informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se o seguinte histórico processual:
1. Recebimento da denúncia: 11/06/2001.
2. Sentença de Pronúncia: 14/05/2003.
3. Sentença Condenatória pelo Tribunal do Júri: 22/05/2012, com pena fixada em 12 anos.
4. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: 16/11/2022, que majorou a pena para 18 (dezoito) anos de reclusão.
5. Trânsito em Julgado: 28/09/2023.
A tese defensiva equivoca-se ao desconsiderar marcos interruptivos fundamentais entre a pronúncia e o trânsito em julgado. Nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, a sentença condenatória recorrível e o acórdão condenatório confirmatório ou que majora a pena são causas interruptivas da prescrição.
Dessa forma, ao analisarmos os intervalos:
- Entre a pronúncia (2003) e a sentença do Júri (2012), transcorreram aproximadamente 09 anos.
- Entre a sentença do Júri (2012) e o acórdão do TJPA (2022), transcorreram cerca de 10 anos.
- Entre o acórdão (2022) e a decisão definitiva do STJ/trânsito em julgado (2023), o lapso foi inferior a 02 anos.
Considerando que a pena final foi fixada em 18 anos, o prazo prescricional aplicável é de 20 anos, conforme o art. 109, inciso I, do Código Penal. Como se observa, em nenhum dos intervalos citados houve o transcurso ininterrupto do prazo de 20 anos, não restando configurada a inércia estatal alegada.
Portanto, como bem destacado no indeferimento da liminar, a pretensão da defesa é totalmente descabida frente aos marcos legais de interrupção. A manutenção da prisão para o cumprimento de pena definitiva, calcada em título judicial transitado em julgado, não configura constrangimento ilegal. .. (grifamos)
Conforme exposto no acórdão, entre as balizas prescricionais, não se verifica o decurso do prazo de vinte anos (art. 109, I, do Código Penal). Cumpre ainda destacar a tese fixada por esta Corte Superior no Tema 1100, qual seja, "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.