DECISÃO GASTÃO BERTIM PONSI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribun… — RHC RHC 232644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GASTÃO BERTIM PONSI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- A defesa busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a anulação do processo a partir do indeferimento da transcrição do depoimento da vítima.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
GASTÃO BERTIM PONSI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5002236-19.2026.8.21.7000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
A defesa busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a anulação do processo a partir do indeferimento da transcrição do depoimento da vítima.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 130-134).
Na Petição de fls. 137-141, a parte refuta o parecer ministerial e reitera o pedido de provimento do recurso ordinário.
Decido.
O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou (fls. 60-62, grifei):
Em 13/09/2018, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, dando-o como incurso no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal.
Esta a imputação fática:
(..) No dia 10 de julho de 2017, em horário não esclarecido no expediente policial, no escritório do advogado Jean Marcei Floriano Jacques, nesta Cidade, o denunciado GASTÃO BERTIM PONSI se apropriou de coisa alheia móvel de que tinha a posse e a detenção, consistente na importância de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), pertencente à vítima João Aranda Tavares.
Na ocasião, ficou ajustado que a vítima receberia a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente a um acordo feito na Justiça do Trabalho, do qual R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil) seria do denunciado por conta dos honorários advocaticios. Então, a preposta da reclamada, por exigência, fez a entrega do montante devido diretamente ao denunciado recebeu as cédulas para conferência, passando o respectivo recibo assinado por ele e pela vítima. Na sequência, no momento em que ficou sozinho com a vítima, fez a entrega de apenas R$ 12.000,00 (doze mil reais), apropriando-se para si da importância de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
O objeto do crime não foi apreendido nem recuperado.
O crime foi cometido contra pessoa maior de sessenta anos e também em razão de ofício, emprego ou profissão.
Assim agindo, o denunciado GASTÃO BERTIM PONSI incorreu nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, c/c artigo 61,
[trecho intermediário suprimido]
se a denúncia é plausível e, portanto, se é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis.
Não se cuida de analisar se, efetivamente, os fatos narrados pelo Parquet ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial.
Por fim, não prospera o pedido anulação do feito a partir do indeferimento da transcrição do depoimento do ofendido, pois "conforme consta da gravação (evento 6, VÍDEO1) e do termo de audiência (evento 3, PROCJUDIC10, p. 30), o réu acompanhou o depoimento da vítima por videoconferência, evidenciando que a captação do áudio estava adequada e, se não estivesse, a defesa deveria tê-lo arguido imediatamente" (fl. 61).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.