DECISÃO BRUNO ARAUJO LIMA DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 232654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO ARAUJO LIMA DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime descrito no art.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas.
- Afirma, para tanto, que o decreto prisional se baseou em fundamentação genérica, sem indicar os elementos concretos que justifiquem a segregação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO ARAUJO LIMA DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0085847-91.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que o decreto prisional se baseou em fundamentação genérica, sem indicar os elementos concretos que justifiquem a segregação.
Sustenta, ainda, que as condições pessoais do acusado são favoráveis, pois ele é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e exerce ocupação lícita, de modo que não representa risco à vítima ou à sociedade. Nesse cenário, afirma que a imposição das medidas menos gravosas, dispostas no art. 319 do CPP, seriam suficientes.
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 25-26, grifei):
Cuida-se de promoção do Ministério Público em que pretende a decretação da prisão preventiva dos indiciados Jader de Jesus Conceição, Leandro Gabriel Paiva Espíndola, Matheus Soares de Oliveira Costa, Josimar Rubens Vieira Coimbra, Bruno Araújo Lima de Jesus e João Lucas Batista Gonçalves, por conta da prática do crime de homicídio que vitimou Fábio Miller Rosa Franco.
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Assim, encontra-se demonstrado de forma satisfatória a presença do fumus comissi delicti.
Com relação ao periculum libertatis, este também está presente.
A prisão é extremamente necessária neste momento para garantir a ordem pública, que deve ser preservada. A garantia da ordem pública visa, entre outras questões, evitar a reiteração delitiva, resguardando a sociedade de maiores danos. Dito isso, colhe-se dos autos que os indiciados são apontados como integrantes de facção criminosa, sendo verdadeiro afirmar que o crime ora investigado vem de difundindo nesta Comarca.
É certo que, pelo que já foi acostado ao processo, infere-se efetivamente a existência da concreta gravidade da conduta atribuída aos indiciados, aliado ao justificado risco da reiteração criminosa, o que justifica plenamente, neste momento, a segregação cautelar como garantia da ordem pública.
Não se pode desconsiderar, ainda, que a prisão se mostra conveniente para a investigação criminal. Isso porque os indiciados, estando soltos, irão no curso da persecução penal, tolher, de qualquer forma, a atuação das testemunhas que não fazem parte dos quadros
[trecho intermediário suprimido]
para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.