DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOVANE MATEUS MACHADO… — RHC RHC 232659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOVANE MATEUS MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/11/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (arts.
- 9.613/1998), no âmbito da denominada "Operação Spotlight".
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 577.470/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOVANE MATEUS MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5374167-43.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/11/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998), no âmbito da denominada "Operação Spotlight".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 57):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 12-11-2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a alegada ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a segregação cautelar; (ii) a desproporcionalidade da medida, especialmente em comparação com corré que obteve prisão domiciliar; (iii) a falta de contemporaneidade dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando os indícios de materialidade e autoria relacionados à participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
2. A investigação aponta que a conta bancária do paciente foi cancelada por suspeita de fraude e que ele realizou transações atípicas com a investigada, totalizando R$ 27.820,00 em créditos em curto período, indicando sua possível inserção na estrutura de lavagem de dinheiro do grupo.
3. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública evidencia-se pela gravidade concreta dos fatos e pela complexidade da organização criminosa investigada, sendo necessária à desarticulação do grupo e para evitar a continuidade das atividades ilícitas.
4. A substituição por medidas diversas da prisão mostra-se insuficiente para garantir a manutenção da ordem pública, considerando a natureza dos crimes investigados.
5. É descabida a extensão de soltura concedida à corré, pois as condições para deferimento da liberdade são personalíssimas, nos termos do art. 580 do CPP.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.319 do CPP).
5. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, tendo a instrução sido prorrogada em face do retardo no oferecimento da resposta à acusação, a atrair a incidência da Súmula n. 64 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 577.470/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII e XX, c/c arts. 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.