ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2326596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O proprietário e possuidor do imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas durante o período em que detinha a titularidade e posse do bem, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.345.331/RS).
- O acórdão recorrido consignou expressamente que o recorrente era proprietário e possuidor do imóvel durante todo o período de referência da dívida condominial e que o negócio jurídico de transferência da propriedade e da posse apenas foi realizado quase cinco anos após ajuizada a ação de cobrança pelo condomínio.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO DE REFERÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O proprietário e possuidor do imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas durante o período em que detinha a titularidade e posse do bem, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.345.331/RS).
2. O acórdão recorrido consignou expressamente que o recorrente era proprietário e possuidor do imóvel durante todo o período de referência da dívida condominial e que o negócio jurídico de transferência da propriedade e da posse apenas foi realizado quase cinco anos após ajuizada a ação de cobrança pelo condomínio.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente.
5. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO , com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 288):
DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDADO QUE DEIXOU DE SER PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL, EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA VÁRIOS ANOS ANTES DA TRANSAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO QUE EFETIVAMENTE VINCULA O RÉU. NECESSIDADE, PORÉM, DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA DÍVIDA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO VOLTADA À SATISFAÇÃO DE PRESTAÇÕES POSTERIORMENTE VENCIDAS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE PREVALECE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A demanda foi proposta em 2013, voltada ao recebimento de despesas vencidas a partir de março de 2012, tendo ocorrido grande dificuldade para a localização do demandado, que só foi citado em
[trecho intermediário suprimido]
houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)
Observa-se também, conforme excerto acima transcrito, que o acórdão recorrido consignou expressamente que o recorrente era proprietário e possuidor do imóvel durante todo o período de referência da dívida condominial e que o negócio jurídico de transferência da propriedade e da posse apenas foi realizado quase cinco anos após ajuizada a ação de cobrança pelo condomínio.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.