DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MELQUISE… — RHC RHC 232661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MELQUISEDEQUE CLAUDINO DA SILVA, WANDREIA SILVA DE SOUZA BEZERRA, DIEGO HENRIQUE SOUZA BEZERRA, NATHALIA DE MACEDO DUTRA SILVA e ISNALDO BATISTA DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- Consignou não vislumbrar também nulidade referente ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão, pois estes foram cumpridos entre as 5h e 5h30min, o que estaria de acordo com a legislação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso ordinário sustentando, em síntese, que o Juízo da 20ª Vara Criminal da Capital/PE proferiu decisão indeferindo os pedidos apresentados pela autoridade policial, tendo o Ministério Público interposto recurso contra a referida decisão.
- Neste ínterim, contudo, o Juízo da 20ª Vara Criminal da Capital/PE foi extinto e o feito foi redistribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital/PE, em razão do critério da prevenção.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MELQUISEDEQUE CLAUDINO DA SILVA, WANDREIA SILVA DE SOUZA BEZERRA, DIEGO HENRIQUE SOUZA BEZERRA, NATHALIA DE MACEDO DUTRA SILVA e ISNALDO BATISTA DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0016121-50.2025.8.17.9000.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de que a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital/PE, que deferiu as medidas cautelares requeridas, não seria nula, pois foi proferida por juízo plenamente habilitado, por investidura e competência, para decidir sobre os pleitos, tendo sido provocado previamente pela autoridade policial por meio de pedido de reconsideração, afastando a tese de ato jurídico nulo defendida pela Defesa.
Consignou não vislumbrar também nulidade referente ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão, pois estes foram cumpridos entre as 5h e 5h30min, o que estaria de acordo com a legislação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5.977-5.984).
Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso ordinário sustentando, em síntese, que o Juízo da 20ª Vara Criminal da Capital/PE proferiu decisão indeferindo os pedidos apresentados pela autoridade policial, tendo o Ministério Público interposto recurso contra a referida decisão. Neste ínterim, contudo, o Juízo da 20ª Vara Criminal da Capital/PE foi extinto e o feito foi redistribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital/PE, em razão do critério da prevenção.
Alega que, ao receber os autos, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital/PE proferiu nova decisão deferindo os pedidos referentes às medidas cautelares, sem ter processado o recurso interposto anteriormente.
Aduz que a decisão de reconsideração é ato inexistente e enseja o reconhecimento da imprestabilidade das provas provenientes da decisão alegadamente nula.
Assevera, ainda, que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão teriam sido cumpridos antes das 6h, o que tornaria a medida ilegal, pois cumpridas no período noturno.
Requer, assim, liminarmente, a revogação das medidas cautelares impostas aos recorrentes, bem como a imediata suspensão do trâmite do processo originário. No mérito, pugna seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja concedida a ordem para reconhecer as nulidades suscitadas (fls. 5.996-6.026).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 6.044-6.046.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 6.051-6.056, 6.058-6.061 e
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em momento anterior às 5h05, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º, III, da Lei Federal n. 13.869/2019, constato que a revisão dessa conclusão implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente incabível na via eleita.
8. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC n. 196.496/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Dessarte, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada nesta via.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.