DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS ANTONIO CITROLLI contra acórdão do … — RHC RHC 232665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS ANTONIO CITROLLI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- 328): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO MOTOR QUALIFICADOS PELA PRÁTICA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282, § 4º, E Aet.
- 312, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO CÁRCERE NÃO DEMONSTRADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
- Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal, diante, principalmente, do descumprimento pelo paciente de medidas cautelares impostas anteriormente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS ANTONIO CITROLLI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 328):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO MOTOR QUALIFICADOS PELA PRÁTICA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282, § 4º, E Aet. 312, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO CÁRCERE NÃO DEMONSTRADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal, diante, principalmente, do descumprimento pelo paciente de medidas cautelares impostas anteriormente. A segregação cautelar do paciente não carece de fundamentação contemporânea, uma vez que houve reiterados descumprimentos das medidas cautelares impostas e ele segue foragido, pelo que se concretiza risco atual e contemporâneo à aplicação da lei penal e à instrução criminal. O "Estado de Coisas Inconstitucional" que aflige as unidades prisionais brasileiras não é motivação suficiente a ensejar, por si só, a revogação da prisão preventiva, sobretudo se não demonstrada a impossibilidade concreta de recolhimento ao cárcere. Inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando se revelarem insuficientes.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, 19/10/2020, pela suposta prática dos crimes tipificados no arts. 302 e 303 do CTB, tendo sido beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares. Posteriormente, o Ministério Público requereu sua prisão preventiva por descumprimento das cautelares, pedido que foi deferido pelo Juízo de origem.
Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP), considerando que a frustação da citação não autoriza, por si só, a prisão preventiva em crime culposo, bem como o processo encontra-se regularizado, com
[trecho intermediário suprimido]
da medida. " (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.).
E ainda, especificamente em relação à argumentação defensiva referente ao fato de que frustação da citação não autoriza, por si só, a prisão preventiva em crime culposo, esta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 328-342, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.