DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — RHC RHC 232669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 267/272, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por GUILHERMO VICTORIO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, não conheceu do writ ali impetrado por ser substitutivo de recurso próprio, já interposto pelo recorrente e aguardando julgamento dos embargos de declaração opostos.
- Eis a ementa do v. acórdão estadual: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 267/272, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por GUILHERMO VICTORIO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, não conheceu do writ ali impetrado por ser substitutivo de recurso próprio, já interposto pelo recorrente e aguardando julgamento dos embargos de declaração opostos.
Eis a ementa do v. acórdão estadual:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33), contra ato do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, que impediu a progressão de regime com fundamento em falta grave homologada. A defesa alega afronta ao princípio da presunção de inocência, ao devido processo legal e ao princípio da proporcionalidade, sob o argumento de que a falta ainda está sendo questionada por recurso pendente de julgamento. Requereu-se a concessão definitiva da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal e autorizando a progressão de regime, independentemente da anotação de falta disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação de falta grave, ainda pendente de julgamento definitivo em agravo de execução, pode impedir a progressão de regime; e (ii) estabelecer se é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal para impugnar decisão homologatória da falta grave, já objeto de recurso específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A anotação de falta grave homologada pelo Juízo da Execução Penal, após procedimento administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa, possui natureza eminentemente administrativa e surte efeitos imediatos na aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, sem configurar antecipação de pena ou afronta à presunção de inocência.
4) O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando já interposto e em trâmite o meio processual adequado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
5) O agravo de execução interposto contra a decisão que homologou a falta grave foi julgado em 05/12/2025, com decisão desfavorável ao apenado, encontrando-se pendentes embargos de declaração, o que caracteriza litispendência recursal e afasta
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.