DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARIOSVALDO … — RHC RHC 232673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARIOSVALDO GOMES DA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que julgou prejudicada a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta a imprescindibilidade da concessão da prisão domiciliar, diante do grave estado de saúde do recorrente, cuja condição demanda cuidados médicos contínuos e especializados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11704., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARIOSVALDO GOMES DA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que julgou prejudicada a ordem em acórdão às fls. 637-646.
Neste recurso, a defesa sustenta a imprescindibilidade da concessão da prisão domiciliar, diante do grave estado de saúde do recorrente, cuja condição demanda cuidados médicos contínuos e especializados.
Declara que, quando o Estado se mostra incapaz de fornecer a dieta específica e a estrutura médica complexa exigidas pela patologia do acusado, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar humanitária não configura mera benesse, mas sim verdadeiro imperativo constitucional.
Requer, ao final, a concessão da prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 673-674.
Informações prestadas às fls. 679-683.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 688-690, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No tocante à possibilidade de concessão da prisão domiciliar, verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Como bem pontuado pelo parquet em seu parecer, à fl. 689, "Ocorre que Tribunal de origem não se manifestou a respeito da referida tese, sob o argumento de que com a prolação da sentença condenatória, que acrescentou novas razões para manter a prisão cautelar do acusado, constitui novo título a embasar sua prisão cautelar. Dessa forma, não há possibilidade de análise acerca do pedido revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância".
Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
D iante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.