DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYANA CERQUEIRA DA S… — RHC RHC 232677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYANA CERQUEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 7/12/2023, no âmbito da "Operação El Patron", tendo sido a constrição substituída por prisão domiciliar em audiência de custódia.
- 8029305-26.2023.8.05.0080, por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art.
- 1.521/1951 (organização criminosa, receptação qualificada, lavagem de capitais e crime contra a economia popular), além da contravenção penal do jogo do bicho.
Resultado indicado
199.454/BA perante esta Corte Superior, que foi parcialmente provido para determinar a substituição da prisão preventiva da recorrente por domiciliar, conforme decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYANA CERQUEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8079681-91.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 7/12/2023, no âmbito da "Operação El Patron", tendo sido a constrição substituída por prisão domiciliar em audiência de custódia.
Foi denunciada, nos autos da Ação Penal n. 8029305-26.2023.8.05.0080, por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; no art. 180, § 1º, do Código Penal - CP; no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 4º da Lei n. 1.521/1951 (organização criminosa, receptação qualificada, lavagem de capitais e crime contra a economia popular), além da contravenção penal do jogo do bicho.
Em 27/3/2024, o Juízo de primeiro grau, atendendo à representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, proferiu um novo decreto preventivo em desfavor da recorrente no âmbito da "Operação Hybris", desdobramento da "Operação El patron", considerando que "as investigações prosseguiram e revelaram que MAYANA, em tese, havia destruído provas e cometido outras infrações" (fl. 384). O mandado de prisão foi cumprido em 9/4/2024.
A defesa impetrou o HC n. 8025347-44.2024.8.05.0000 junto ao Tribunal de origem, o qual foi denegado. Contra esse acórdão foi interposto o RHC n. 199.454/BA perante esta Corte Superior, que foi parcialmente provido para determinar a substituição da prisão preventiva da recorrente por domiciliar, conforme decisão de fls. 262/277.
Posteriormente, a autoridade policial representou pela nova decretação da prisão preventiva da recorrente nos autos da Ação Penal n. 8037775-75.2025.8.05.0080, o que foi acatado pelo Juízo singular em 19/8/2025.
O mandado de prisão foi cumprido em 1º/10/2025, e a recorrente restou denunciada, em 30/10/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, e 2º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, e art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos na forma do art. 69 do Código Penal - CP (organização criminosa, embaraçar investigação que envolve organização criminosa e lavagem de capitais).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 376-378):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EL PATRÓN". SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À AGIOTAGEM, EXTORSÃO,
[trecho intermediário suprimido]
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c os arts. 202 e 246 do RISTJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, no mais, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.