DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDUARDO HENRIQUE DOS… — RHC RHC 232688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de indulto natalino com base no Decreto n.
- A recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não apreciou o tema suscitado no habeas corpus originário.
- Aduz que a devolução dos autos à Corte de origem é necessária para exame do mérito, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Embora a Corte de origem não tenha conhecido do habeas corpus pela inadequação da via eleita - porquanto utilizado em substituição a recurso próprio -, apreciou o pleito de concessão do indulto presidencial, concluindo que o recorrente não faz jus ao benefício pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.03415.03417., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022.
A recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não apreciou o tema suscitado no habeas corpus originário.
Aduz que a devolução dos autos à Corte de origem é necessária para exame do mérito, sob pena de indevida supressão de instância.
Afirma que é cabível a concessão de ofício para cassar o acórdão recorrido e determinar a reapreciação do Habeas Corpus n. 1.0000.25.507148-2/000.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido, com determinação ao relator do Tribunal de origem para reapreciar o Habeas Corpus n. 1.0000.25.507148-2/000.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 105-107).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 112):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DI- REITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. ALEGAÇÃO DE AUSÊN- CIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONS- TRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DES- PROVIMENTO.
1. Embora a Corte de origem não tenha conhecido do habeas corpus pela inadequação da via eleita - porquanto utilizado em substituição a recurso próprio -, apreciou o pleito de concessão do indulto presidencial, concluindo que o recorrente não faz jus ao benefício pelo não preenchimento dos requisitos legais.
2. Havendo o Tribunal se pronunciado sobre a matéria, improcedente a alegação de ausência de prestação jurisdicional, razão pela qual não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário constitucional.
É o relatório.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, consignando, no q ue interessa ao julgamento do presente recurso, que (fls. 82-85, grifei):
Sem embargo, ressalte-se que, com a inclusão do recente art. 647-A do Código de Processo Penal, firmou-se entre os tribunais e magistrados o entendimento de conceder habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, mesmo quando a ordem não possa ser conhecida. Tal prática não descaracterizou a finalidade essencial do remédio constitucional, mas, ao contrário, reforçou sua índole
[trecho intermediário suprimido]
de pena integram o preceito secundário do tipo penal e repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo do indulto. 2. O indulto é ato de governo submetido à discricionariedade do Presidente da República, não cabendo ao Judiciário estabelecer condições acerca de sua aplicabilidade".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º;
Código Penal, art. 168, caput e § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.341/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 873259/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/03/2024.
(AgRg no HC n. 1.014.202/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.