DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2326893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de federal, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.095): AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 1.174-1.176).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.095):
AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SÓCIOS QUE POSSUEM MESMA QUANTIDADE DE QUOTAS SOCIAIS, QUE SOMAM 47,5% DO CAPITAL SOCIAL. MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL (52,5%) EM NOME DO ESPÓLIO DA GENITORA DOS SÓCIOS SOBREVIVENTES. SÓCIA FILHA E INVENTARIANTE QUE, POR LEGADO, RECEBE 2,5% DAS QUOTAS SOCIAIS, RESTANDO 50% PARA DIVISÃO ENTRE ELA E SEU IRMÃO E SÓCIO. SÓCIA QUE CONVOCA REUNIÃO DE QUOTISTAS E COM A SOMA DE SUAS QUOTAS SOCIAIS COM AS DO ESPÓLIO (NA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE), AFASTA O SÓCIO IRMÃO DA DIRETORIA FINANCEIRA. POSTULAÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL, AMPARADA NO CONFLITO DE INTERESSES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO JUGADA IMPROCEDENTE, TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECE A VALIDADE DO MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, CONFIRMANDO O LEGADO DEIXADO À FILHA E SÓCIA. LITIGIOSIDADE ENTRE OS SÓCIOS E IRMÃOS REPRESENTADA POR DIVERSAS DEMANDAS, COMO PRETENSÃO DEDUZIDA EM OUTRA DEMANDA, ONDE SE RECONHECEU VALIDO O EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA PELA SÓCIA FILHA, POIS PELO DIREITO DE SAISINE (CC, ART. 1.704), CONSIDERANDO AS QUOTAS QUE TAMBÉM TEM DIREITO PELO LEGADO, DETEM CAPITAL SOCIAL MAJORITÁRIO. QUESTÃO PRÉVIA DECIDIDA, PORTANTO, EM OUTRA DEMANDA, COBERTA PELA COISA JULGADA (CPC, ART. 503, "CAPUT" E § 1º). RECONHECIDO QUE A SÓCIA EXERCEU REGULARMENTE SEU DIREITO DE SÓCIA MAJORITÁRIA, IMPORTA EM RECONHECER, TAMBÉM, A VALIDADE DA DELIBERAÇÃO DE QUOTISTAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.109-1.127), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 369 do CPC, por cerceamento de defesa, sustentando que a produção das provas requeridas pelo ora Recorrente era essencial para comprovar a forma pela qual a Recorrida Renata conduzia a empresa Fanandri, o que evidenciava, à época da propositura desta demanda, a impossibilidade de sua nomeação como administradora da sociedade recorrida" (fl. 1.117), e
(b) art. 1.791 do CC, por entender que "não poderia a Recorrida Renata se aproveitar da sua condição de inventariante e, dessa forma, de administradora do espólio, para alterar e registrar o controle societário da Recorrida Fanandri
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso.
Ainda que assim não fosse, o conteúdo do art. 369 do CC não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
Além do mais, para acolher as razões recursais e reconhecer a existência de ofensa aos arts. 369 do CPC e 1.791 do CC , demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Finalmente, o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.