DECISÃO O JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ restituiu os autos a essa relatoria, com envio de… — RHC RHC 232697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ restituiu os autos a essa relatoria, com envio de ofício de fls.
- 226, para deliberação quanto as condições de instalação da tornozeleira eletrônica.
- Este relator concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a prisão domiciliar ao paciente e fixei cumulativamente as seguintes medidas cautelares: a) monitoramento eletrônico (art.
- 319, IX, do CPP); b) a proibição do réu de se ausentar de sua residência, sendo autorizadas saídas exclusivamente para consultas, exames ou procedimentos necessários ao tratamento de saúde; c) envio trimestral de relatórios médicos acerca da evolução do quadro ao juízo competente.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ restituiu os autos a essa relatoria, com envio de ofício de fls. 226, para deliberação quanto as condições de instalação da tornozeleira eletrônica.
Este relator concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a prisão domiciliar ao paciente e fixei cumulativamente as seguintes medidas cautelares: a) monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP); b) a proibição do réu de se ausentar de sua residência, sendo autorizadas saídas exclusivamente para consultas, exames ou procedimentos necessários ao tratamento de saúde; c) envio trimestral de relatórios médicos acerca da evolução do quadro ao juízo competente.
Conforme informações prestadas pelas instâncias originárias, o Estado da Bahia disponibiliza o monitoramento eletrônico, preferencialmente, para os réus acusados de crime de violência doméstica. Por isso o estabelecimento prisional questionou se a liberdade deveria ser restituída ou se o réu deveria aguardar as condições para o cumprimento da cautelar, preso.
Em razão do grave estado de saúde do paciente, conforme amplamente debatido na decisão monocrática, determino a sua soltura imediata, independentemente, da instalação do equipamento.
Estabeleço, entretanto, a obrigação de apresentar-se, pessoalmente, ao núcleo mais próximo de seu domicílio para colocar a tornozeleira eletrônica, assim que for comunicado pelo Estado de que está disponível para o seu caso, sob pena de revogação dos benefícios anteriormente concedidos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias e ao paciente, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.