DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe agravo regimental contra decisão de minha rel… — RHC RHC 232697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls.
- 233-234), em que, após consulta do Juízo de origem, determinei a soltura imediata do paciente, independentemente, da instalação de tornozeleira eletrônica.
- Neste regimental o Parquet alega em síntese que a prisão preventiva deve ser mantida.
- Assevera que "os elementos concretos do caso - reiteração criminosa, desprezo às benesses judiciais anteriormente concedidas e contexto fático envolvendo menores - autorizam, de maneira legítima, a decretação e manutenção da prisão preventiva, como medida necessária à garantia da ordem pública e à efetividade da aplicação da lei penal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 233-234), em que, após consulta do Juízo de origem, determinei a soltura imediata do paciente, independentemente, da instalação de tornozeleira eletrônica.
Neste regimental o Parquet alega em síntese que a prisão preventiva deve ser mantida. Assevera que "os elementos concretos do caso - reiteração criminosa, desprezo às benesses judiciais anteriormente concedidas e contexto fático envolvendo menores - autorizam, de maneira legítima, a decretação e manutenção da prisão preventiva, como medida necessária à garantia da ordem pública e à efetividade da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (fl. 249).
Conforme certidões de fl. 222, o Ministério Público do Estado da Bahia foi intimado eletronicamente, em 6/3/2026, da decisão de fls. 209-218, na qual concedi a ordem para restabelecer a prisão domiciliar ao réu, cumulada com outras medidas cautelares.
Entretanto, deixou transcorrer em branco o prazo recursal e apresentou a irresignação apenas após provocação do Juízo de origem sobre questão diversa. Assim, verifico que quanto àquele decisum operou-se o trânsito em julgado e, não havendo nestas razões recursais insurgência contra os termos da decisão de fls. 233-234, não há que se conhecer dos pleitos ministeriais.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.