DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADEVILSON PEREIRA RIO… — RHC RHC 232704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADEVILSON PEREIRA RIOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADA.
- Trata-se de Agravo Regimental interposto por Adevilson Pereira Rios em face de decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado, fundamentada na ausência de prova pré-constituída necessária para o rito da ação constitucional.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que não conheceu do writ, diante das alegações da defesa de que haveria contradição no julgado, erro na indicação da autoridade coatora e efetivo cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a autos de busca e apreensão originários da Comarca de Floresta/PE.
Resultado indicado
Dispositivo e tese: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do Habeas Corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04272., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADEVILSON PEREIRA RIOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 184-187):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por Adevilson Pereira Rios em face de decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado, fundamentada na ausência de prova pré-constituída necessária para o rito da ação constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que não conheceu do writ, diante das alegações da defesa de que haveria contradição no julgado, erro na indicação da autoridade coatora e efetivo cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a autos de busca e apreensão originários da Comarca de Floresta/PE.
III. Razões de decidir
3. O rito do Habeas Corpus pressupõe prova pré-constituída, cabendo ao impetrante instruir a inicial com documentos que comprovem a coação ilegal alegada.
4. No caso concreto, a defesa não colacionou qualquer certidão ou documento que demonstrasse a efetiva negativa de acesso aos autos pelo juízo competente, tratando-se de impetração deficitária.
5. O exame perfunctório do mérito em sede monocrática é ferramenta necessária para o julgador verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, o que não foi constatado na hipótese.
6. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo de origem, ao contrário do alegado, atua para garantir o contraditório, solicitando cópia integral do mandado de busca ao juízo de outra comarca para sanar eventuais dúvidas.
7. A referência ao status de liberdade do paciente (liberdade mediante fiança) na decisão agravada é dever do julgador para aferir a urgência da medida e a necessidade de conhecimento de um writ mal instruído.
IV. Dispositivo e tese: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do Habeas Corpus.
Tese de julgamento: A ausência de prova pré-constituída acerca do alegado cerceamento de defesa impede o conhecimento da ação de Habeas Corpus, não configurando ilegalidade a decisão monocrática que reconhece a instrução deficitária do feito.
Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidas três espingardas e diversas munições na residência do recorrente, ensejando sua prisão em flagrante pelo art.
[trecho intermediário suprimido]
que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) grifei
Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, durante a instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Assim, não se identifica constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior, razão pela qual deve ser mantida a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.