DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de ADSON ANTONIO DA SILVA CO… — RHC RHC 232730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de ADSON ANTONIO DA SILVA COELHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, teve a prisão preventiva convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, do Código Penal e artigo 163, do Código Penal - fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, "não ensejando o caso concreto a gravidade necessária de molde a se manter a prisão preventiva"- fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03603.03618.03620.14792., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de ADSON ANTONIO DA SILVA COELHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, teve a prisão preventiva convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, do Código Penal e artigo 163, do Código Penal - fls. 48-50.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 139-145.
A defesa sustenta que a prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, "não ensejando o caso concreto a gravidade necessária de molde a se manter a prisão preventiva"- fl. 156.
Argumenta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.
Requer, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal).
Informação prestada às fls. 274-276 e 278-291.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 170-173, pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
No dia 23/02/2026, no HC 1.074.667/MG, concedi a liberdade provisória ao recorrente mediante a substituição por medidas cautelares diversas da prisão a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, julgo o presente recurso em habeas corpus prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.