DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Rafaela Fer… — RHC RHC 232736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Rafaela Fernanda Silva Cirino contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Segundo consta dos autos, a recorrente foi presa em flagrante, no dia 19/7/2025, acusada da suposta prática do crime previsto no art.
- Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- A denúncia inaugural do respectivo processo-crime foi recebida em 10/9/2025.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Rafaela Fernanda Silva Cirino contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0026124-64.2025.8.17.9000.
Segundo consta dos autos, a recorrente foi presa em flagrante, no dia 19/7/2025, acusada da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia inaugural do respectivo processo-crime foi recebida em 10/9/2025.
Nas razões do recurso, a defesa alega que a decretação da prisão provisória da recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que a apreensão do corpo de delito que confere justa causa à acusação (988 g de maconha e 140 de crack) teria sido derivada de abordagem policial ilícita, porque realizada com base em notícia-crime anônima, e, portanto, não poderia ser valorado para a imposição da prisão preventiva em virtude da suposta inexistência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal.
Argumenta que, diversamente do que consta do acórdão recorrido, a notícia-crime anônima não fornecia detalhes suficientes que permitissem identificar a recorrente como a suspeita do crime de tráfico de drogas noticiado, de sorte que não havia motivo legítimo para a sua abordagem.
Caso seja reconhecida a legalidade da apreensão do corpo de delito, sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade da recorrente representaria para a ordem pública, na medida que foi motivada pela gravidade da infração penal considerada em abstrato e na preexistência de condenação criminal também por delito cometido sem violência ou grave ameaça.
Afirma, ademais, que a recorrente faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do Código de Processo Penal, por ser pessoa imprescindível aos cuidados de sua mãe, que é portadora de epilepsia, diabetes, hipertensão arterial, osteoporose dos ombros, punhos e joelhos, necessitando de cuidados pessoais e acompanhante para realizar suas atividades (fl. 175).
Ao final, pede que seja dado provimento ao presente recurso ordinário, com o fim de reformar o decisum do v. Acórdão do tribunal a quo, que denegou a ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal; e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva e, em último caso, a sua substituição pela prisão domiciliar (fl. 176).
Contrarrazões ao recurso subscritas pelo
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser acolhida, uma vez que inexiste prova de que a recorrente seja pessoa imprescindível aos cuidados de sua mãe, a qual, note-se, não sofre de enfermidades que necessariamente exijam o acompanhamento de terceiros.
Isso posto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus, dada a ausência de procuração do defensor que o subscreve, e deixo de conceder a ordem por decisão de ofício, na medida em que não se identifica manifesta ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PETIÇÃO DO RECURSO DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO DEFENSOR. NÃO CONHECIMENTO. NOTÍCIA-CRIME ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.