DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de Carta Rogatória, para tramitação em Portugal, a fim de cita… — CR CR 23274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de Carta Rogatória, para tramitação em Portugal, a fim de citar Ricardo Jose Alves Seara acerca da ação de execução relativa ao Processo 4000031-21.2026.8.26.0137 em trâmite no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cerquilho - SP.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder exequatur à chamada Carta Rogatória passiva, conforme dispõe o art.
- 216 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Nela há uma diligência oriunda de uma decisão judicial estrangeira (Justiça rogante) que precisa contar com o Estado rogado (Brasil) para ser cumprida, conforme preceituam os tratados internacionais.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899., 08826.08893.10938.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de expedição de Carta Rogatória, para tramitação em Portugal, a fim de citar Ricardo Jose Alves Seara acerca da ação de execução relativa ao Processo 4000031-21.2026.8.26.0137 em trâmite no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cerquilho - SP.
É o relatório.
Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder exequatur à chamada Carta Rogatória passiva, conforme dispõe o art. 216 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nela há uma diligência oriunda de uma decisão judicial estrangeira (Justiça rogante) que precisa contar com o Estado rogado (Brasil) para ser cumprida, conforme preceituam os tratados internacionais. Nesses casos, cabe a esta Corte o juízo de admissibilidade formal, sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país estrangeiro.
Ocorre que os presentes autos tratam de pedido de cooperação jurídica ativa, e neles não há qualquer decisão estrangeira a ser submetida ao juízo deliberatório deste Tribunal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.