DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO REICHERT contra acórdão prolatado… — RHC RHC 232745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO REICHERT contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ Fls.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando que as teses de nulidade probatória e de revisão da dosimetria desafiam recurso de apelação, o qual já havia sido interposto e se encontrava pendente de julgamento.
- O colegiado também afastou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642., 00287.10620.10621., 00287.10620.10622.10623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO REICHERT contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ Fls. 400/403).
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei n. 8.666/1993 (e-STJ Fls. 192/208).
A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando que as teses de nulidade probatória e de revisão da dosimetria desafiam recurso de apelação, o qual já havia sido interposto e se encontrava pendente de julgamento. O colegiado também afastou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (e-STJ Fls. 400/403).
Nas razões do presente recurso ordinário (e-STJ Fls. 406/411), a parte recorrente pugna pelo reconhecimento de nulidade da sentença por ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, requer a incidência de atenuantes (artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal e confissão espontânea), a absolvição por ausência de nexo causal e o reconhecimento da prescrição retroativa.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (e-STJ Fls. 439/445).
É o relatório. DECIDO.
O recurso em habeas corpus não ultrapassa a barreira do conhecimento.
A decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA denegou a ordem sob o fundamento central de que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, ressaltando que a apelação criminal é a via processual adequada para a análise das questões probatórias e dosimétricas e já se encontra pendente de julgamento.
Verifico que a parte recorrente, ao interpor o presente apelo, deixou de impugnar especificamente esse fundamento balizador do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar as teses ventiladas na petição inicial, o que atrai a incidência do princípio da dialeticidade recursal.
Ademais, constato que os argumentos formulados no recurso ordinário e a jurisprudência nele invocada encontram-se totalmente dissociados da realidade fática e jurídica dos autos. A defesa ampara sua tese em precedentes desta Corte que são completamente alheios ao tema em debate. Cita, por exemplo, o AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, que trata da exigência de procedimento especial de colheita antecipada de prova (NUCRIA/Lei n. 13.431/2017) em casos de estupro de vulnerável, e o AgRg no AgRg no AREsp n. 2.437.252/PR, que cuida da invalidade de prova baseada em
[trecho intermediário suprimido]
que o acolhimento das teses de nulidade sob o argumento de que a condenação baseou-se apenas em elementos inquisitoriais, o reconhecimento de atenuantes ou a aferição de ausência de nexo causal demandariam, impreterivelmente, o profundo reexame do acervo fático-probatório. Essa providência é incompatível com o rito sumário e a via estreita do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário.
Por fim, não observo flagrante ilegalidade na contagem do prazo prescricional realizada pelas instâncias ordinárias que justifique a concessão da ordem de ofício. Considerando a pena fixada e a ausência de trânsito em julgado para a acusação, o lapso temporal de 8 (oito) anos previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal não transcorreu entre os marcos interruptivos legais.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.