DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2327468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Às fls.
- 383-390, e-STJ, noticia-se a homologação de acordo judicial entre as partes pelo juízo de primeira instância, com sentença que extinguiu o feito na origem.
- A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
- Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10655, 9596, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
Às fls. 383-390, e-STJ, noticia-se a homologação de acordo judicial entre as partes pelo juízo de primeira instância, com sentença que extinguiu o feito na origem.
É o breve relatório.
Decido.
1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados. (AgInt na SLS 2.277/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017).
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, e determino a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.