DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto do por MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA contr… — AREsp AREsp 2327478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto do por MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.
- Sobreveio nos autos petição em que as partes agravadas MARCO ANTÔNIO LADISLAU e MATHEUS LADISLAU informam a perda do objeto, uma vez que "a requerente não mais se encontra no local, tendo abandonado a residência". (e-STJ fl.
- Intimada para se manifestar a agravante por meio de seus patronos informaram que "o imóvel objeto da lide foi devidamente desocupado. consolidando a efetiva desocupação e restituição do bem" (e-STJ fl.
- Da análise do instrumento de procuração juntada no e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto do por MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.
Sobreveio nos autos petição em que as partes agravadas MARCO ANTÔNIO LADISLAU e MATHEUS LADISLAU informam a perda do objeto, uma vez que "a requerente não mais se encontra no local, tendo abandonado a residência". (e-STJ fl. 496).
Intimada para se manifestar a agravante por meio de seus patronos informaram que "o imóvel objeto da lide foi devidamente desocupado. consolidando a efetiva desocupação e restituição do bem" (e-STJ fl. 538).
Da análise do instrumento de procuração juntada no e-STJ fls. 10-11) constata-se que os advogados possuem poderes para desistir.
É o relatório.
Decido.
Diante da manifestação de vontade da parte e, nos moldes dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, julgo prejudi cado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.