DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS DE SOUZA DE PAUL… — RHC RHC 232748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS DE SOUZA DE PAULA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n.
- 2383368-23.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente/SP, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e violou o art.
- 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS DE SOUZA DE PAULA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n. 2383368-23.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente/SP, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0000351-85.2025.8.26.0425).
No recurso, a defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 312, 315, § 2º, e 282, § 6º, do Código de Processo Penal, por não demonstrar a imprescindibilidade da prisão e a inadequação das medidas cautelares alternativas.
Alega que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a gravidade do delito em abstrato não pode justificar a medida extrema e que a manutenção da custódia cautelar configura antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência.
Menciona precedente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que exige fundamentação concreta e insuficiência das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal para legitimar a preventiva.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 191/195).
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Dos autos, evidencia-se que a prisão em flagrante foi homologada e, na audiência de custódia, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública. Consta que o recorrente foi abordado após empreender fuga, arremessou uma sacola em quintal vizinho e resistiu à abordagem; apreenderam-se 76,32 g de entorpecentes diversos fracionados em múltiplas porções (55 pinos de crack, 12 porções de maconha e 1 pino de cocaína), além de R$ 20,00, com referência à tentativa de ocultação das provas. Foi consignada recente condenação anterior por tráfico de drogas (Autos n. 1500468-84.2022.8.26.0464), e se concluiu pela insuficiência das medidas cautelares alternativas.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a decisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, com prova da materialidade e indícios de autoria, destacando a quantidade e o fracionamento das drogas, o horário da abordagem, a tentativa de evasão e
[trecho intermediário suprimido]
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 24/5/2022).
Por fim, de acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Assim, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a reforma do acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.