DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta… — EAREsp EAREsp 2327519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fls .
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CAPÍTULO RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5196, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fls . 693/694, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CAPÍTULO RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AMPLIAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE A VERBA HONORÁRIA. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A titularidade da verba honorária fixada na sentença constitui matéria inerente ao pedido cumprimento dessa sentença sentença. Incabível sustentar, assim, ter havido algum tipo de ampliação objetiva ou subjetiva da lide ao se permitir que referida questão fosse discutida nos autos do próprio cumprimento de sentença.
3. Com relação à titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão estadual recorrido afirmou que havia contrato expresso atribuindo-a aos advogados do escritório recorrido. Impossível, assim, sustentar o contrário sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Os recorrentes, em suas razões, alegam divergência em relação ao entendimento da Primeira, Segunda e Quarta Turmas. Para tanto, indicam como paradigmas os acórdãos do AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, AgInt no AREsp 2.195.942/SP, AgInt no AREsp 1.846.694/MS e AgInt no AREsp 2.086.012/AP :
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006).
2. "A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de
[trecho intermediário suprimido]
passando-se ao mérito do recurso :
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Em face do exp osto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.