ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 232759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
Resultado indicado
EMENTA PENAL E [trecho intermediário suprimido] regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus lá impetrado. Por esse motivo, a análise direta por esta Corte implica indevida supressão de instância.
2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o prévio exame por parte da origem para que esta Corte Superior, nos limites fáticos estabelecidos pelas instâncias antecedentes, possa se manifestar.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em favor de LINDOMAR ALVES DE ABREU contra decisão que não conheceu do recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no julgamento do HC n. 8031589-82.2025.8.05.0000.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1258-1265), sustenta-se que, diante do não conhecimento por falta de capacidade postulatória, o agravante buscou a Defensoria Pública da União para que os fundamentos de seu recurso fossem analisados. Alega quebra da cadeia de custódia da prova digital (vídeo), por edição, ausência de áudio e falta de registro dos procedimentos de extração, o que tornaria ilícita a prova e seus derivados. Aduz ausência de animus necandi, destacando que o laudo pericial oficial consignou apenas "zonas amorfas de hiperemia e escoriações", incompatíveis com dolo de matar. Sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha ocular (Manuela Oliveira Alves), sob alegação de preclusão, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, especialmente em processos do Júri. Defende, ainda, a inépcia da denúncia e a atipicidade/manifesto descabimento das qualificadoras (motivo fútil e emboscada) diante de contradições internas e ausência de lastro probatório mínimo.
Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma para que seja concedida a ordem para trancar a ação penal, reconhecendo as nulidades apontadas.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E
[trecho intermediário suprimido]
regimental improvido.
(AgRg no HC n. 709.690/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/10/2022.) - negritei.
Inclusive, ressalta-se que: Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator M inistro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
Somado a isso, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes (AgRg no HC n. 839.845/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Assim, diante das razões apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.