DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILENE FRANCOLINO DA SILVA contra a de… — AREsp AREsp 2327600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILENE FRANCOLINO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, I, II, III, IV, e 1022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado, limitou-se a repetir questões já analisadas pelo Juízo a quo, e que a revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 555672 MG 2014/0187703-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016.) III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10676, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILENE FRANCOLINO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, e 1022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 281-285).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado, limitou-se a repetir questões já analisadas pelo Juízo a quo, e que a revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, requerendo, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 268-278).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de imissão na posse.
O julgado foi assim ementado (fls. 239-240):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉ REVEL. APESAR DE SUSCITAR NULIDADE, A DEMANDADA NÃO APONTOU, ESPECIFICAMENTE, O PREJUÍZO QUE LHE FOI CAUSADO, OU SEJA, NÃO ESPECIFICOU QUAIS PROVAS PRETENDIA PRODUZIR PARA AFASTAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF, SEGUNDO O QUAL NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE AFASTA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA QUE DEMONSTROU A PROPRIEDADE ALEGADA PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA DESDE 2001, COMO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 239-244):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. TODOS OS TEMAS SUSCITADOS PELAS PARTES FORAM ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. O FATO DE OS JULGADORES TEREM DECIDIDO DE FORMA CONTRÁRIA À TESE SUSTENTADA PELA RECORRENTE NÃO CARACTERIZA QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA PARTE, QUE, PARA A REFORMA DO JULGADO, DEVE SE VALER DOS MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1022, II, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a
[trecho intermediário suprimido]
DE VERACIDADE. PRECEDENTES. CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO A PREÇO DE CUSTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO CONFORME ACORDADO . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 555672 MG 2014/0187703-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.