DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDIVAM VERÍ… — RHC RHC 232761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDIVAM VERÍSSIMOD E OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 03 de outubro de 2025, no âmbito de investigação policial que apura a suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, do Código Penal), fato ocorrido em 16 de agosto de 2025.
- Inconformada com a manutenção da segregação, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04263.10902., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDIVAM VERÍSSIMOD E OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5027988-90.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 03 de outubro de 2025, no âmbito de investigação policial que apura a suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), fato ocorrido em 16 de agosto de 2025.
Inconformada com a manutenção da segregação, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega a ocorrência de excesso de prazo, destacando que o recorrente se encontra segregado há mais de 4 (quatro) meses sem que a denúncia tenha sido formalizada pelo Ministério Público. Argumenta que tal desídia estatal configura constrangimento ilegal, violando o princípio da razoável duração do processo.
Afirma, ademais, que a decisão que mantém a custódia padece de fundamentação concreta, baseando-se em gravidade abstrata e em premissas genéricas, o que afronta o art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida às fls. 55/58.
Informações prestadas às fls. 65/67.
O Ministério Público Federal, às fls. 91/97, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte local manteve a decisão do Juízo de primeira instância, consignando (fls. 25/28):
(..) os requisitos da prisão preventiva, bem delineados na decisão que a decretou, persistem. A gravidade concreta do delito, que envolveu, em tese, o uso de arma branca e resultou em lesão grave no abdômen da vítima, evidencia a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. O fato de o paciente ter se evadido do distrito da culpa logo após o crime reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva, no presente caso, é válida porque se baseia na gravidade concreta do crime, que pode ser aferida pelo seu modo de execução, tendo em vista que o agente teria atacado a vítima no abdômen e nas mãos com uma faca. A forma como o delito teria sido praticado indica a acentuada periculosidade do agente, apontando um risco real de que, em liberdade, ele volte a cometer crimes violentos. Portanto, a prisão se justifica como uma medida necessária para garantir a ordem pública, ao proteger a sociedade dessa
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo de primeiro grau.
3. Neste agravo, foram suscitadas as teses relativas a eventual excesso de prazo na duração da prisão preventiva e de suposta desproporcionalidade da medida extrema. Tais alegações não foram apreciadas pela Corte de origem nem foram deduzidas na petição inicial, logo não podem ser conhecidas, seja por supressão de instância, seja porque no âmbito do agravo regimental, não se admite que o agravante, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 926.770/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos.)
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicada a insurgência e, no mais, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.