DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2327616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.304-1.319) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte contrária (fls.
- Em suas razões, a embargante alega que a decisão "padece de importante vício de omissão, na medida em que deixou de enfrentar matéria constante das contrarrazões recursais que infirmam os argumentos trazidos pela embargada que demonstram a inexistência da premissa de fato e de direito usada pela embargada para induzir em erro esta augusta Corte Superior" (fls.
- Afirma que não foi considerada a alegação de que o negócio jurídico firmado entre as partes possui natureza sui generis, impondo a necessidade de fixação de multas relevantes, e que não foi apreciado o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10595, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.304-1.319) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte contrária (fls. 1.293-1.299).
Em suas razões, a embargante alega que a decisão "padece de importante vício de omissão, na medida em que deixou de enfrentar matéria constante das contrarrazões recursais que infirmam os argumentos trazidos pela embargada que demonstram a inexistência da premissa de fato e de direito usada pela embargada para induzir em erro esta augusta Corte Superior" (fls. 1.304-1.305). Afirma que não foi considerada a alegação de que o negócio jurídico firmado entre as partes possui natureza sui generis, impondo a necessidade de fixação de multas relevantes, e que não foi apreciado o pedido de condenação por litigância de má-fé. Além disso, também não teria sido analisada a alegação de que os paradigmas apresentados no especial não possuem identidade fático-jurídica com o caso dos autos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que sejam supridos os vícios apontados.
A embargada apresentou impugnação (fls. 1.347-1.354).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
No caso, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, a embargante pretende a reforma do decidido.
Conforme constou, o acórdão da origem contrariou a jurisprudência desta Corte, de forma que deve ser reformado, sendo descabida, portanto, a alegação de litigância de má-fé.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.