DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cesar Rodrigues Filho e outros da decisã… — AREsp AREsp 2327677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cesar Rodrigues Filho e outros da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o Acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 7000671-19.2017.8.22.0001, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Construção da usina hidrelétrica Santo Antônio Energia S.A.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 10438, 9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cesar Rodrigues Filho e outros da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o Acórdão prolatado na Apelação Cível n. 7000671-19.2017.8.22.0001, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 4709):
Apelação cível. Dano ambiental. Construção da usina hidrelétrica Santo Antônio Energia S.A. Enchente. Desbarrancamento. Não ocorrência. Bairro Triângulo. Terras caídas. Nexo de causalidade. Ausência. Precedentes.
Ausente comprovação da ocorrência de danos em razão de alegado desbarrancamento na região de residência dos autores, mas verificado que tão somente ocorreu alagamento decorrente de enchente, a qual consiste em fenômeno natural, afasta-se a responsabilidade da Usina Santo Antônio Energia e impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo morador da região afetada, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4740-4747).
Sustenta a parte recorrente, em recurso especial, violação dos arts. 8º; 373, inciso I; 489, § 1º, incisos I, II e IV; 375 (parte final); 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015; art. 3º, incisos III e IV; art. 4º, especificamente aos incisos I, VI e VII; art. 5º, parágrafo único; art. 9º, inciso III; art. 14, da Lei n. 6.938/1981, além de dissídio jurisprudencial, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de questão que requer mera revaloração jurídica (fls. 4954-4961; 4969-4972). Aduz, ademais (fls. 4781-4782):
O Tribunal de Origem não observou a realidade fática devida, e sim, julgou a responsabilidade civil ambiental da requerida pelo aumento da vazão da cheia histórica de 2014, e silenciou-se totalmente, para todas as condutas que foram contrárias à Política Nacional do Meio Ambiente.
E geraram grave degradação da qualidade ambiental em decorrência de diretamente lançar de forma ilícita materiais sedimentologicos no leito do Rio Madeira, no valor estimado de mais de 360.000.000 toneladas, o que alterou a dinâmica fluvial do Rio Madeira, e contribuiu exponencialmente para seu assoreamento, potencializando a ocorrência de inundações e processos erosivos, que acarretaram danos materiais e morais aos autores e outras centenas de famílias ribeirinhas.
O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, bem como, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento. Também foi afastada a tese de
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a verificação da indispensável similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, obstando a demonstração válida do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 4708), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.