DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAWAYA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2327879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAWAYA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e MOUNIR SAWAYA JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Resultado indicado
APELO DOS RÉUS NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7767
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAWAYA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e MOUNIR SAWAYA JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.529):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço não depende da comprovação de culpa do fornecedor. Por essa razão, é de natureza objetiva, a teor dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. O consumidor, como regra, deve demonstrar o nexo de causalidade e o dano. A prova dos autos indica a existência de falha na execução da obra, bem como a necessidade de reparos. Caso concreto em que se mostra razoável a conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos, em especial pelo longo lapso temporal em que se constatam os defeitos, com acordo e decisão antecipatória de tutela descumpridos. Danos morais reconhecidos na espécie. Quantum majorado para R$ 5.000,00. Multa mantida, inclusive quanto ao valor e termo final. APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. APELO DOS RÉUS NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.644):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES. As hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Na espécie, não incide esta regra, nem está presente erro material. No caso em concreto, a parte embargante visa apenas à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ainda, na espécie, as regras indicadas atinentes ao prequestionamento não modificam a decisão, em face do tema examinado e dos elementos concretos dos autos. Embargos de declaração não acolhidos.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) arts. 402, 403 do Código Civil, 141, 325, 369, 499 do Código de Processo Civil, 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por condenar ao pagamento por perdas e
[trecho intermediário suprimido]
quando manifestamente irrisório ou exorbitante o quantum da indenização fixado, é permitida sua revisão em recurso especial, o que não é o caso dos autos.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.943.532/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.926.096/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.