ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2327879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7767
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ seria indevida, pois não se trata de reexame de provas, mas de questão estritamente jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada ao caso, considerando a alegação de que não se trata de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante alega que a discussão é estritamente jurídica, pois a questão cinge-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Aduz que "o próprio acórdão recorrido reconhece que a agravante possui capacidade técnica e pessoal para cumprir a obrigação de fazer" (fl. 2.451).
Reitera as razões de mérito do recurso especial de que o pedido inicial priorizava o cumprimento da prestação específica e apenas subsidiariamente a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, bem como que o valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00 por autor, é manifestamente desproporcional à extensão do dano.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo
[trecho intermediário suprimido]
exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
3. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial, tendo em vista que o recorrido, além de passar 5 (cinco) dias internado no Hospital Geral do Estado e mais de seis meses sem poder trabalhar, quebrou o pé e os braços, com perda da movimentação da mão esquerda.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.861.532/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025, destaquei .)
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.