DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO DE SOUSA, con… — RHC RHC 232789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 27/1/2023, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 69, todos do Código Penal - CP, com a manutenção da custódia cautelar.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 888960 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0032869-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 16/10/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 01209.04355., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0760449-31.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 27/1/2023, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, III e IV, e 211, c/c o art. 69, todos do Código Penal - CP, com a manutenção da custódia cautelar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 129/130):
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RESE. SUPOSTO ATO COATOR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "c", DA CF. TESE NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Antônio de Sousa, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, visando à revogação da prisão preventiva que perdura por mais de dois anos e seis meses. A impetração sustenta excesso de prazo, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e inexistência de requisitos autorizadores da prisão cautelar, argumentando que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o excesso de prazo na prisão preventiva, durante a pendência de julgamento de recurso em sentido estrito, configura constrangimento ilegal; (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fundamentação idônea e proporcional à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para a análise do alegado excesso de prazo na apreciação do recurso em sentido estrito é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição da República, razão pela qual não se conhece dessa parte da impetração.
4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na sentença de pronúncia, com base na gravidade concreta da conduta, consistindo em homicídio qualificado com ocultação de cadáver, praticado mediante múltiplos golpes de facão, seguido da carbonização do corpo da vítima e ocultação
[trecho intermediário suprimido]
n. 52 desta Corte Superior de Justiça.
4. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 888960 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0032869-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 16/10/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2024). (grifos nossos).
Portanto, considerando a ausência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, fica afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.