DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATA GOME… — RHC RHC 232794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATA GOMES GAUNA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 2/10/2025, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes dispostos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- IRRELE VâNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATA GOMES GAUNA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1420173-79.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 2/10/2025, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes dispostos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 293/294):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO INFORMAL. DESNECESSIDADE DA AVISO DE MIRANDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELE VâNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito. A impetrante alega nulidade da confissão informal, por falta do aviso de Miranda, ausência de fundamentos suficientes para a prisão preventiva e condições pessoais favoráveis da paciente, buscando a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são ilegais as provas obtidas a partir da confissão informal; e (ii) saber se a prisão preventiva da paciente é ilegal por ausência de fumus comissi delicti ou periculum libertatis, ou se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), constituindo-se apenas em garantia processual. De todo modo, inexiste qualquer elemento no sentido de que a confissão informal foi obtida de forma ilícita, resultando ao final na apreensão de drogas e armas de fogo.
4. O fumus comissi delicti está robustamente demonstrado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito, conforme auto de prisão em flagrante, depoimentos policiais, termos de apreensão e laudos.
5. O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta,
[trecho intermediário suprimido]
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.