DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por S3 CACEIS BR… — AREsp AREsp 2327970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por S3 CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, EM TRÂMITE CONCORRENTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035, 6031
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por S3 CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 776):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. TAXATIVIDADE. SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, EM TRÂMITE CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera discussão judicial da dívida não implica a automática suspensão da exigibilidade do crédito, tributário ou não, o qual depende da prova de uma das hipóteses do art. 151 do CTN (R Esp 1137497/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, D Je 27/04/2010). 2. A garantia a crédito tributário, ofertada mediante seguro ou fiança bancária, não equivale ao depósito judicial para o fim específico da suspensão da exigibilidade tributária, ante a taxatividade do art. 151 do CTN (R Esp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010 sob o regime dos recursos repetitivos, D Je 10/12/2010), descabida, por conseguinte, a fixação do termo final da suspensão da execução fiscal no trânsito em julgado da ação anulatória. 3. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 842-845).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 849-866), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, III, 805, 835, § 2º e 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 9º, II, § 3º, 11, 15, I, 19, II, 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "se antes de transitada em julgado a sentença a ser proferida em embargos à execução fiscal não se pode falar em execução do seguro, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, igual tratamento deve ser dispensado ao Recorrente, que discute o mérito da cobrança por meio de ação anulatória" (e-STJ, fl. 854).
Defendeu que "a rejeição dos embargos provocará a intimação do terceiro para pagar a dívida, e não para depositar, o que evidencia que a amplitude da regra engloba o trânsito em julgado dos embargos" (e-STJ, fl. 851).
Asseverou que "a garantia fidejussória (seguro garantia/fiança bancária) ou em dinheiro produz os mesmos efeitos da penhora, e que (ii) será autorizada a substituição da penhora por dinheiro ou garantia fidejussória (seguro garantia/fiança bancária), razão pela qual a legislação que rege as execuções fiscais
[trecho intermediário suprimido]
pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.147.268/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 32, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.