ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "DOWN LOW". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTAGEM CRONOMÉTRICA DO PRAZO DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado que responde a ação penal no âmbito da operação "Down Low".
2. Fato relevante. O recorrente responde por tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo apontado como articulador logístico de organização criminosa transnacional, responsável por fornecer infraestrutura (hangar e pousada) para suporte a aeronaves empregadas no transporte de entorpecentes, em especial na apreensão de 528,500kg de cloridrato de cocaína ocorrida em 18/1/2023.
3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem de habeas corpus ao reconhecer a existência de indícios de autoria e a validade das interceptações telefônicas, admitindo a fundamentação per relationem e a contagem cronométrica do prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996.
4. Pedidos defensivos. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa requereu, em síntese: (a) declaração de nulidade da interceptação telefônica por ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação do recorrente; (b) reconhecimento de fundamentação inidônea da decisão que determinou a medida; (c) declaração de ilicitude da interceptação realizada em 8/10/2021, por suposto exaurimento do prazo de 15 dias, com desentranhamento das provas dela derivadas e suspensão da ação penal.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interceptação telefônica autorizada no contexto da operação "Down Low" é nula por ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação do recorrente, bem como por suposta deficiência de fundamentação judicial,
[trecho intermediário suprimido]
oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável neste recurso extraordinário de natureza especial, conforme sedimentado na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
5. A pena do agravante foi aumentada em 1/3 sob a legítima justificativa de que o réu ocupava a posição de liderança da associação criminosa, exercia o planejamento dos eventos do tráfico, comandava a movimentação financeira do grupo, assim como recebia grande parte do proveito do crime, além de ser notória a internacionalidade das condutas.
6. O pedido de restituição dos bens apreendidos demanda o reexame de provas e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.038.926/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.