DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENEAS DE CARVALHO SIL… — RHC RHC 232808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que concedeu parcialmente a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE POSSÍVEL CRIME DE TRÂNSITO COM DOLO EVENTUAL.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA GRAVE OU DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que concedeu parcialmente a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 350-352):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE POSSÍVEL CRIME DE TRÂNSITO COM DOLO EVENTUAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA GRAVE OU DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS. PLEITO DE ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS INVESTIGATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eneas de Carvalho Silva Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada no contexto de acidente de trânsito com resultado de dois óbitos e três feridos, alegando ausência de requisitos legais, incompatibilidade com o estado de saúde do Paciente, existência de condições subjetivas favoráveis e cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos sigilosos do pedido de prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva, diante da suposta ausência de seus pressupostos legais e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão do estado de saúde do Paciente; (iii) determinar se é legítima a negativa de acesso aos autos sigilosos da investigação à defesa técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo em decisão judicial devidamente fundamentada, que aponta a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta da conduta (acidente causado sob indicativo de embriaguez, em alta velocidade e na contramão), evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública, e a aplicação da lei penal, agravada pela condição de foragido do Paciente.
4. A jurisprudência do STJ corrobora a possibilidade de decretação de prisão preventiva em hipóteses de supostos crimes praticados na direção de veículo automotor com dolo eventual, mesmo diante da existência de condições pessoais favoráveis, quando demonstrada a gravidade do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
5. Não se acolhe o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.