ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2328110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Interposto ag ravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à necessidade de "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10939, 13045, 13237, 4846
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Interposto ag ravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à necessidade de "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Constatadas a suficiência da fundamentação do acórdão proferido em segundo grau de jurisdição, a dissociação entre os julgados invocados para tentar sustentar a alegação de divergência jurisprudencial e as peculiaridades do caso dos autos e a tentativa de reexame das provas relativas à notificação da devedora fiduciante para purgar a mora e sobre o leilão, mostra-se correta a negativa de admissão do recurso especial, em conformidade com os artigos 489 e 1.022 do CPC e com a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SPE GLEBA 8 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial.
Alega que não pretende, na realidade, reexame de provas, que houve cotejo analítico da decisão e que o conhecimento do recurso deve se dar em virtude de contrariedade à lei. Argumenta que não deve incidir o óbice da Súmula 283 do STF, pois impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão, nas razões recursais. Pede que seja reconsiderada a decisão agravada e que se dê provimento ao recurso especial.
A agravada apresentou contrarrazões, nas quais postula que seja inadmitido o recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Interposto ag ravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à necessidade de "necessidade de interação dialógica entre as
[trecho intermediário suprimido]
o teor do julgamento da segunda. (..) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.115.856/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Cabe ressaltar ainda que, conquanto não tenha a decisão agravada analisando as razões que levaram à negativa de admissão do recurso especial pelo TJRJ, constata-se que o acórdão de segundo grau realmente analisou adequada e fundamentadamente as teses suscitadas pelas partes, que os julgados invocados pela recorrente para tentar sustentar a alegação de divergência jurisprudencial destoam das especificidades do caso dos autos e que a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois a recorrente pretende, sem dúvida, rediscutir as provas concernentes à notificação da devedora para purga da mora e para o leilão, e não meramente buscar a reinterpretação do conjunto probatório.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.