DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PEDRO SANTOS CHAVES … — RHC RHC 232812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PEDRO SANTOS CHAVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 23/2/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, fundada apenas na gravidade abstrata do delito.
- Aduz que as imagens do inquérito não permitem identificar os supostos autores e que não houve reconhecimento pessoal nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07928., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PEDRO SANTOS CHAVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 23/2/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, fundada apenas na gravidade abstrata do delito.
Aduz que as imagens do inquérito não permitem identificar os supostos autores e que não houve reconhecimento pessoal nos termos dos arts. 226 a 238 do Código de Processo Penal, inexistindo indícios suficientes de autoria.
Assevera que nenhuma testemunha confirmou a participação do recorrente ou sua presença no local dos fatos na data do ocorrido.
Afirma que exerceu o direito constitucional ao silêncio na fase policial e em juízo, sem apresentar declarações de envolvimento.
Defende que é primário, que possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sendo provedor familiar, circunstâncias que afastam a necessidade da prisão.
Entende que não houve gradação de cautelares, pois o juízo impôs diretamente a segregação sem considerar as medidas alternativas do art. 319 do CPP.
Pondera que há excesso de prazo na tramitação da segunda fase do Júri, pois o RESE aguarda contrarrazões do Ministério Público, o que paralisa o julgamento por falha estatal.
Relata que a manutenção da custódia representa cumprimento antecipado de pena e que não há clamor público apto a justificar o periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 146-148, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 154-206), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 213-216).
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 27, sublinhei):
(..). É cediço que a garantia da ordem pública não se baseia apenas na presença de antecedentes criminais
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.