ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2328121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- HOMOLOGAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS AVALIAÇÃO E CONTÁBIL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS AVALIAÇÃO E CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta fundamentadamente todas as questões pertinentes à solução da controvérsia.
2. A necessidade de reexame de fatos e provas obsta a cognição por meio da interposição do recurso especial sobre a perícia de engenharia produzida para avaliação dos bens penhorados e a perícia contábil para a apuração do valor do débito exequendo. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A e JORGE CHAMMAS NETO contra decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento da inexistência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; assim com da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a revisão pretendida demandaria reexame de fatos e provas, notadamente do laudo de avaliação do imóvel e da perícia contábil (e-STJ, fls. 971-975).
Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 979-990), a parte agravante alega, em síntese, a violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do acórdão estadual quanto à disparidade entre avaliações do imóvel e à observância do artigo 805 do Código de Processo Civil, pleiteando a anulação do acórdão dos embargos de declaração. Aduz, ainda, a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, com base empírica já fixada no acórdão recorrido. Defende, por fim, a infringência do artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a perícia contábil teria utilizado valores indicados
[trecho intermediário suprimido]
devem prevalecer. Destarte, ausente elemento minimamente indicativo de que as conclusões do julgador se deram equivocadamente, ou sugestivo de que as conclusões dos peritos judiciais tenham se dado erroneamente, sendo certo, ainda, que os executados não apresentaram fundamentos idôneos que pudessem infirmá-las, inviável o acolhimento do recurso (e-STJ, fls. 812-816).
Definitivamente, como firmado, a revisão das premissas do acórdão recorrido quanto aos trabalhos apresentados pelos peritos judiciais para apuração do preço de mercado dos bens constritos e do quantum debeatur objeto da fase de cumprimento de sentença demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.