ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Mini stros da … — AREsp AREsp 2328127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Mini stros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, não conhecer do agravo de Gonzalo Gallardo Diaz e conhecer do agravo das Indústias Matrazzo, para não conhecer do recurso especial, e, por maioria, vencido o Sr.
- Ministro Relator, conhecer do agravo de Maria Pia Esmeralda Matarazzo para negar provimento ao seu recurso especial, nos termos do voto da Sra.
- Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10438, 8990, 12755, 9994, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Mini stros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, não conhecer do agravo de Gonzalo Gallardo Diaz e conhecer do agravo das Indústias Matrazzo, para não conhecer do recurso especial, e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do agravo de Maria Pia Esmeralda Matarazzo para negar provimento ao seu recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves(voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL E PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.204/STJ. REPERCUSSÃO DE DECISÃO CRIMINAL FUNDADA EM ATIPICIDADE DA CONDUTA SOBRE A ÓRBITA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DO PODER DE AGIR PARA EVITAR A PRÁTICA CRIMINOSA QUE NÃO INTERDITA APURAÇÃO CIVIL DE ATOS ANTERIORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O RESULTADO LESIVO.
I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da presença dos pressupostos da responsabilidade civil ambiental demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A ausência de enfrentamento dos elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Os arts. 225, § 3º, da Constituição da República, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, adotam a teoria do risco
[trecho intermediário suprimido]
e tampouco as alegadas violações aos 66 do CPP, 935 do Código Civil e 14, §§ 1º e 3 º, da Lei 6.938/81 e 4º da Lei 9.605/98, não havendo fundamento para excluir a legitimidade passiva da parte recorrente.
Em face do exposto, não conheço do agravo de GONZALO GALLARDO DIAZ, pela ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e conheço do agra vo das INDÚSTRIAS MATARAZZO DE PAPÉIS SA e S A INDÚSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO, para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ, na linha proposta tanto pelo relator, Ministro Gurgel de Faria, quanto pela Ministra Regina Helena Costa, no seu voto-vista.
No que se refere ao agravo interposto por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, pedindo a mais respeitosa vênia ao relator, acompanho a divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena Costa, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.