ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- DISCIPLINA DOS RECORRENTES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403., 00287.03457.03458., 00287.15174.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. INDÍCIOS DE TORTURA. VÍTIMA ENTERRADA AINDA COM VIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE OBSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DISCIPLINA DOS RECORRENTES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AMBIENTE CONTROLADO E MONITORADO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi e a gravidade dos delitos, pois as instâncias ordinárias afirmaram que os recorrentes teriam agido de forma premeditada, atraindo a vítima mediante engodo, sequestrando-a e mantendo-a no porta-malas de veículo, com uso de balaclava para dificultar a identificação. Há, ainda, indícios de violência, com sinais de tortura, lesões e fratura constatadas por laudo pericial, além de relatos de que a vítima teria sido enterrada ainda com vida, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública.
2. A existência de elementos indicativos de obstrução da persecução penal - como a apresentação de versões contraditórias, a tentativa de atribuição do crime a terceiros, a orientação de menor para prestar declarações falsas e a ocultação ou destruição de provas - justifica a prisão preventiva para assegurar a instrução criminal.
3. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis dos recorrentes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A disciplina dos recorrentes no interior do estabelecimento prisional, a qual ensejou sua classificação para o exercício de atividade laboral interna, não tem
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 677.869/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 31/3/2023.
Acrescente-se que é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis dos recorrentes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Registro, por fim, que a disciplina dos acusados no interior do estabelecimento prisional, a qual ensejou sua classificação para o exercício de atividade laboral interna, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar. Isso porque, estando inseridos em ambiente controlado e permanentemente monitorado, tal circunstância não afasta a presença dos requisitos da prisão preventiva, devidamente demonstrados nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.