DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO AUGUSTO GARCIA e OUTROS contra a d… — AREsp AREsp 2328164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO AUGUSTO GARCIA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
5- Recurso especial conhecido e provido, a fim de afastar a prescrição e determinar que seja rejulgada a apelação pelo TJ/SP, nos limites das questões devolvidas pelos recorrentes. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO AUGUSTO GARCIA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta de FRANCISCO KELER às fls. 722-724 e às fls. 745-747 (peças idênticas).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
O julgado foi assim ementado (fl. 522):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - FALECIMENTO DO ADVOGADO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. I - Com a morte do causídico, resta cessado o mandato por ele exercido em ação judicial, sendo esse o termo inicial para o exercício dos direitos hereditários existentes em razão dos trabalhos advocatícios prestados pelo falecido em ação judicial. II - Por não se ter prazo prescricional previsto na legislação especial aplicável nos casos de mandato cessado em decorrência de morte do advogado, deve-se observar a regra prevista no artigo 206, inciso II, do CC/02.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 125 do Código Civil, porque a eficácia do negócio jurídico está subordinada à condição suspensiva do êxito na ação, de modo que o direito não teria sido adquirido antes do recebimento dos créditos;
b) 199, I, do Código Civil, pois a prescrição não corre quando pendente condição suspensiva, já que o prazo apenas se iniciaria com o recebimento dos valores pelo cliente;
c) 189 do Código Civil, visto que a pretensão nasceu quando houve violação do direito, ocorrida com o recebimento dos créditos e a recusa ao pagamento dos honorários;
d) 205 do Código Civil, porquanto se aplica o prazo decenal residual para a cobrança/arbitramento dos honorários, ante a inexistência de regra específica para morte do advogado; e
e) 25 da Lei n. 8.906/1994, já que seria indevida a aplicação analógica do inciso V às hipóteses de morte, sustentando a não incidência da regra quinquenal e a prevalência do prazo decenal.
Afirma que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o prazo quinquenal e ao fixar como termo inicial a morte do advogado, indicando como paradigmas o REsp n. 665.790/SC, o AgInt no AREsp n. 1.128.140/RS e o REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
não deduzem pretensão própria ao pleitear os honorários, descabe estabelecer, como termo inicial da prescrição, a data do falecimento do advogado que prestou os serviços advocatícios ao cliente, especialmente quando houver revogação ou renúncia ao mandato, como na hipótese, caso em que esse será o termo inicial, nos exatos termos do art. 25, V, da Lei nº 8.906/94.
5- Recurso especial conhecido e provido, a fim de afastar a prescrição e determinar que seja rejulgada a apelação pelo TJ/SP, nos limites das questões devolvidas pelos recorrentes. (REsp n. 1.745.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Majoro, de 12% para 15% sobre o valor da condenação, os honorários de sucumbência fixados na origem (fl. 529) , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.