DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN GLYCON DE ANDRAD… — RHC RHC 232817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN GLYCON DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelos delitos capitulados no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11704., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN GLYCON DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1.0000.26.000196-1/000. Segue a ementa do acórdão (fls. 237/241):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela exígua via do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que apenas se justifica se demonstrada a inviabilidade da persecução penal, considerando as particularidades processuais do feito ou ausência de lastro probatório. 2. Ordem denegada.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, por inexistirem elementos concretos a indicar posse, guarda ou domínio das drogas encontradas em local público, afirmando atipicidade da conduta e violação ao art. 41 do CPP por denúncia genérica.
Alega-se que a decisão recorrida inverteu o ônus da prova, desconsiderou a declaração do adolescente no sentido de uso próprio e inexistência de vínculo do recorrente com o entorpecente, e que, ausente o crime de tráfico, não subsiste a imputação pelo art. 244-B do ECA.
Requer liminarmente o trancamento da Ação Penal n. 0011681-79.2022.8.13.0188. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para reconhecer a ausência de justa causa e determinar o trancamento integral da ação penal.
A liminar foi indeferida (fls. 265/266).
As informações foram prestadas (fls. 274/427).
O Ministério Público Federal, às fls. 432/436, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA GENÉRICA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE (APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM LOTE VAGO PRÓXIMO À ABORDAGEM). DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BEM FUNDAMENTADA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
É o relatório.
Conforme relatado, a defesa sustenta, em suma, a necessidade de trancamento da ação penal, devido à ausência de justa causa.
No que importa
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus. Assim, a ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre as questões discutidas no habeas corpus ou em seu recurso ordinário inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional desta Corte.
Ilustrativamente: "A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a questão da aplicabilidade do princípio da insignificância, impede a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância."(AgRg no HC n. 987.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.