DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ ARAUJO DA … — RHC RHC 232823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ ARAUJO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 30/8/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 166): "HABEAS CORPUS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECEPTAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - CADASTRAMENTO DA DEFESA NOS AUTOS - CITAÇÃO DO ACUSADO - PERDA DE OBJETO - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO - ORDEM PARCIALMENTE DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ ARAUJO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.004982-0/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 30/8/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 166):
"HABEAS CORPUS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECEPTAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - CADASTRAMENTO DA DEFESA NOS AUTOS - CITAÇÃO DO ACUSADO - PERDA DE OBJETO - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO - ORDEM PARCIALMENTE DENEGADA. 1. Considerando que o acusado foi citado, bem como que a defesa técnica foi habilitada nos autos, constata-se a perda parcial do objeto do writ. 2. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 3. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado. 6. Ordem parcialmente denegada."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, evidenciando a ausência de periculum libertatis diante do resultado negativo da busca e apreensão domiciliar e da inexistência de flagrante no momento da captura.
Assevera ausência de contemporaneidade da segregação, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP, pois os fatos vinculados ao envio de mensagens e mídias são pretéritos e não há elementos atuais que indiquem risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando que se trata de conduta sem violência ou grave ameaça, o que impõe a observância do caráter de ultima ratio da prisão preventiva e a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
Alega desídia estatal e excesso
[trecho intermediário suprimido]
(arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 2.º, § 2.º, da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal), as peculiaridades do caso consubstanciadas na pluralidade de réus (doze), necessidade de expedição de cartas precatórias e intimação de corréu por edital, além do tempo de prisão cautelar (cerca de oito meses).
2. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e recomendou, contudo, urgência no julgamento do Acusado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.609/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/3/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento 34, inciso XVIII, alíne a b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Prejudicado o pedido de liminar formulado às fls. 197/199.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.