DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VICTOR RODRIGUES… — RHC RHC 232829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VICTOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 206): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICILIO - NÃO OCORRENCIA - ART.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VICTOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.010381-7/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 206):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICILIO - NÃO OCORRENCIA - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - CRIME PERMANENTE - SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - QUESTÃO SUPERADA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I e II DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - AGENTE REINCIDENTE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO.
- Não há que se falar em reconhecimento de invasão de domicilio nesta oportunidade, haja vista que as circunstâncias do flagrante dão conta de que o paciente estaria em flagrante de crime permanente. - Uma vez formado novo título judicial que sustente segregação cautelar, eventual nulidade do Auto de Prisão em Flagrante fica superada.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, e se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (art. 313, incisos I e II do CPP).
- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
- As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito."
Nas razões do presente recurso, sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, pois o ingresso forçado ocorreu apenas com base em denúncia anônima e na circunstância de
[trecho intermediário suprimido]
do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 289/294.
É o relatório.
Decido.
O recurso em habeas corpus está prejudicado.
Mediante informações prestadas às fls. 251/284 pelo Magistrado condutor do feito na origem, constata-se que foi proferida sentença condenatória na Ação Criminal movida contra o paciente , tendo sido deferido ao paciente o direito de apelar em liberdade.
A propósito, nas referidas informações se observa que também já houve julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente, com manutenção da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas.
Nesse sentido, uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do recorrente, bem como pelo julgamento do recurso de apelação na Corte local, foi esvaziado o objeto do recurso.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.