ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (..) (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão, negou provimento à insurgência, mantendo a prisão preventiva do recorrente por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há supressão de instância a impedir o conhecimento das teses não apreciadas pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental ataca especificamente apenas a tese de supressão de instância, deixando de impugnar, de modo concreto, os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ quanto às demais matérias.
4. As alegações de violência policial, sequestro, tentativa de homicídio, ingresso domiciliar, inexistência de documento de inteligência e nulidade por identidade textual dos depoimentos não foram objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância e impede o conhecimento direto por este Tribunal Superior.
5. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública; não havendo impugnação específica no agravo regimental quanto a esses pilares, subsiste a manutenção da custódia.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BARBOSA TRINDADE contra decisão de minha lavra
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consta da decisão recorrida que foi interposto recurso especial contra o acórdão proferido pela Corte de origem, o que impediu o conhecimento do writ, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento utilizado para indeferir liminarmente a impetração.
6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
(..)
(AgRg no HC n. 1.053.587/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.