DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi conced… — ExeMS ExeMS 23284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n.
- Após a determinação para expedição de precatório da parcela incontroversa (fls.
- 125-126), retornam os autos para julgamento dos questionamentos remanescentes na impugnação da União.
- O ente público apontou excesso de execução, e aduziu que os encargos de mora devem incidir a partir de fevereiro e de maio de 2017, isto é, a partir da impetração do writ (atualização monetária) e da notificação para prestação de informações no Mandado de Segurança (juros de mora).
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n. 2.282, de 9/12/2003).
Após a determinação para expedição de precatório da parcela incontroversa (fls. 125-126), retornam os autos para julgamento dos questionamentos remanescentes na impugnação da União.
O ente público apontou excesso de execução, e aduziu que os encargos de mora devem incidir a partir de fevereiro e de maio de 2017, isto é, a partir da impetração do writ (atualização monetária) e da notificação para prestação de informações no Mandado de Segurança (juros de mora). Por essa razão, afirma que há excesso de R$337.945,63, sendo devido o valor de R$262.303,32 (atualizado até junho/2021).
A parte exequente apresentou resposta à impugnação do ente público.
Foi expedido o precatório da parcela incontroversa (PRC 11964/DF - fls. 137).
Não tendo sido demonstrada, até o presente momento, a efetiva anulação da anistia (o procedimento revisional continua em andamento), retornam os autos para julgamento da parcela controvertida.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 47-75, concernentes ao alegado excesso de execução (pela data de inclusão de juros de mora e correção monetária).
Passo, assim, à respectiva análise.
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA
A partir do texto legal que disciplina a matéria, a incidência de cada um dos consectários legais deve ocorrer a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora. Basta ver o quanto dispõe o art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
(..)
12. Conforme entendimento da Seção de Direito Público do STJ, apurada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o
[trecho intermediário suprimido]
2.282 de 9/12/2003, do Ministro de Estado da Justiça, devendo ser deduzida a parcela incontroversa requisitada por meio do Prc 11964/DF.
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Termo Final da Correção Monetária: Efetivo pagamento do precatório.
Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Termo final dos Juros: Expedição do precatório.
Não há honorários advocatícios (Tema Repetitivo 1232/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.