DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo M… — EAREsp EAREsp 2328403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA assim ementado: DIREITO CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA assim ementado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO CERRADO. FORMALIDADES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se irregularidades formais comprometem a validade do testamento cerrado, à luz do princípio da preservação da última vontade do testador.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, sendo possível flexibilizar requisitos formais quando sua ausência não compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados.
4. O acórdão recorrido reconheceu a assinatura do testador na cédula testamentária e qualificou a ausência de assinatura no auto de aprovação como mera irregularidade, destacando a presença do testador, a leitura em voz alta do auto e a fé pública do tabelião. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. As alegações de irregularidades não debatidas no acórdão recorrido ou nos embargos de declaração encontram óbice nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.868, 1.869; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
§ 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 22/3/2018.
(AgInt nos EAREsp n. 2.506.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.