DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus interposto por NELSON DANILO MIRANDA BORGES, contra acórdão … — RHC RHC 232844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus interposto por NELSON DANILO MIRANDA BORGES, contra acórdão que denegou a ordem no writ impetrado no Tribunal de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem.
- No recurso, a defesa sustenta a ausência de lastro probatório mínimo para enquadrar o recorrente como caixa de facção, de forma que ausente a prova pré-constituída para demonstrar que, com os elementos produzidos, há o enquadramento jurídico conferido ao recorrente.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus interposto por NELSON DANILO MIRANDA BORGES, contra acórdão que denegou a ordem no writ impetrado no Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem.
No recurso, a defesa sustenta a ausência de lastro probatório mínimo para enquadrar o recorrente como caixa de facção, de forma que ausente a prova pré-constituída para demonstrar que, com os elementos produzidos, há o enquadramento jurídico conferido ao recorrente. Também aduz a violação ao princípio da contemporaneidade, pois as condutas referem-se a transferências ocorridas no ano de 2023 e a necessidade de fundamentação idônea para afastar as medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ilegalmente decretada, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, caso se entenda necessário.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 328):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "FTA - FAMÍLIA TERROR AMAPÁ". LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS ASSENTES E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO SOCIAL CAUTELAR ANTE PATENTE RISCOS À ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS E COMPROVADA PERICULOSIDADE DO CORRÉU ORA RECORRENTE. PRETENSA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS PALIATIVAS ALTERNATIVAS SUBSTITUTIVAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E À JUSTIÇA.
É o relatório.
DECIDO.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação para a manutenção do decreto prisional (fls. 300-301):
No caso em análise, o paciente permanece preso desde 08.10.2025, em cumprimento a mandado de prisão expedido no curso de investigação que apura, em tese, a prática dos crimes de associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais. A custódia cautelar decorreu de representação da autoridade policial, acolhida diante de elementos que indicaram envolvimento do paciente em estrutura criminosa organizada, com atuação direcionada ao suporte financeiro das atividades ilícitas.
Os elementos de informação colhidos no curso da
[trecho intermediário suprimido]
DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC n. 994.193/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ressalte-se, por fim, que a análise das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, como evidenciado no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.