DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2328544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo na espécie a Súmula n.
- 284 do STF, e que a análise do mérito demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art. 835, I, do CPC e na aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF, e que a análise do mérito demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão agravada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 100-101):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º DO CPC. PREFERÊNCIA LEGAL DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE IMÓVEL ENTREGUE EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo ora Agravado em face do Agravante, para cobrança de dívida decorrente de cédula de crédito rural. 2 - Em que pese o requerimento de penhora do imóvel dado em garantia real, o Magistrado a quo indeferiu o pedido e determinou a realização de penhora dos ativos financeiros. 3 - Verifica-se equívoco na decisão vergastada, pois não respeitou o quanto disposto no art. 835, § 3º do CPC. 4 - Ademais, é de bom alvitre ressaltar que a penhora deve ser a menos onerosa possível para o devedor e ao mesmo tempo buscar satisfazer os interesses do credor. 5 - Desta forma, os argumentos do Agravante possuem embasamento jurídico, sendo devida a reforma da decisão hostilizada para que seja suspensa a ordem bloqueio de ativos nas contas do Agravante e para determinar que a penhora recaia sobre o imóvel dado como garantia real. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 157-158):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO PERMITIDA SOMENTE QUANDO A GARANTIA
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, destaquei.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.