ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2328610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à identidade das teses firmadas nos Temas 955 e 1021 do STJ ao caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato de previdência privada, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO MATEMÁTICA. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. DISTINGUISHING . REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à identidade das teses firmadas nos Temas 955 e 1021 do STJ ao caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato de previdência privada, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO MILAROSKI contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. FUNBEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.312.736. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À 2018. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 826/831).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 927, III, 1.037 e 1.039, § 9º, do Código de Processo Civil, ao argumento que o caso em exame não se amolda às teses firmadas nos Temas 955 e 1021 do STJ, tendo em vista a responsabilidade conjunta do patrocinador e do empregado pela recomposição da reserva matemática.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 863/870.
O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
Todavia, não é a hipótese dos presentes autos, à medida que, como já consignado, o Regulamento do Funbep contém dispositivo específico acerca de tal situação, qual seja, o mencionado artigo 47, cujas condições não foram implementadas pelo apelante" (e-STJ fls. 829/830).
Delineado esse quadro, não há como promover reparos no acórdão sem o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano previdenciário, providência vedada nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.